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Sistema de Pagamentos Brasileiro

Abaixo texto bem explicativo sobre o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Tópico 4 do edital da Caixa Econômica Federal e tem bastante cobrando em provas de concurso.

HISTÓRIA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

Os bancos têm três funções principais: 1) a função do depósito; 2) a função do sistema de pagamentos; 3) a função de crédito.

A função de sistema de pagamentos é exercida pelos bancos na medida em que realizam a liquidação financeira das transações na economia.

No século XVII, nasceu a primeira câmara de compensação na França, cidade de Lião.

Em 1921, nasceu a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Banco do Brasil (Lei nº 2.591, de 07.08.1912).

Em 1932, nasceu a Câmara de Compensação de São Paulo.

O artigo 11, VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, delegou ao BCB competência para regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis, e o artigo 19, IV, atribuiu ao Banco do Brasil a execução desses serviços. O BCB aprovou o primeiro Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis através da Circular nº 52, de 16.09.66.

Em 1969, surgiu o Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), o qual permitiu a integração de praças localizadas em uma mesma região.

Na década de 70, surgiu a Compensação de Recebimentos e o Documento de Crédito (DOC), uma ordem de transferência de fundos interbancária (uma forma de transferência de recursos entre contas de bancos diferentes), instrumento alternativo ao uso do cheque.

Até 1979, o cheque e o DOC desempenharam papel praticamente exclusivo como instrumentos de liquidação financeira. Mas a transferência de fundos, por meio eletrônico, operada por sistemas especiais, substituiu o cheque: num primeiro passo, nas transações no âmbito do mercado financeiro com a implantação da SELIC e da CETIP; depois, em 2002, nas transações comerciais com a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Em 1979, nasceu o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual passou a realizar a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo títulos públicos. O SELIC eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos públicos.

Em 1980, o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 492, de 07.01.80, instituiu a conta de Reservas Bancárias , adstrita aos bancos comerciais. A Circular nº 3.101, de 28.03.2002, do BCB, estabeleceu que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias.

Em 1983, surgiu o Sistema Nacional de Compensação, o qual interligou todo o País e melhorou o uso do cheque como instrumento de liquidação financeira.

Em 1986, nasceu a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), empresa de liquidação financeira. A CETIP eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos privados.

Em 1988, surgiu a Compensação Eletrônica, dando velocidade e segurança ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, o qual em 2001, através de Sistemas Locais, 15 SIRC e do Sistema Nacional, compensou diariamente, em média, 13,4 milhões de documentos ou R$ 17,2 bilhões.

Em 2002, nasceu o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), regulamentado pela Lei nº 10.214, de 27.03.2001, e baseado no Sistema de Transferência de Reservas (STR), um sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus participantes.

O STR, operado pelo Banco Central do Brasil, começou a funcionar em 22.04.2002, ocasião em que surgiu a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

A TED é o instrumento para a realização de transferência eletrônica de fundos entre os bancos, liquidada sempre no mesmo dia, através do STR ou de outra câmara de compensação (a CIP). O DOC é hoje liquidado em D + 1 através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

A partir de 29.07.2002, o valor mínimo para a emissão de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) passou a ser de R$ 5.000,00 e restou cumprida a meta estabelecida na implantação do novo SPB. Anunciado em 07.07.99 pelo BCB, o novo SPB começou em 22.04.2002 com o valor mínimo da TED fixado em R$ 5 milhões, reduzido em 13.05.2002 para R$ 1 milhão, em 10.06.2002 para R$ 100.000,00, em 08.07.2002 para R$ 50.000,00 e, por último, em 29.07.2002, para R$ 5.000,00.

Na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2002, integram o novo SPB, além do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - a partir da Circular nº 3.102, de 28.03.2002, do BCB, Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE) -, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo BCB ou pela CVM, em suas áreas de competência:

I. de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

II. de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

III. de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

IV. de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V. outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados.

De acordo com a Resolução nº 2.882, de 30.08.2001, do CMN, as câmaras de compensação e de liquidação são as pessoas jurídicas que, na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2001, exercem, em caráter principal, atividade no SPB e operam um dos sistemas integrantes do SPB.

Os regulamentos das diferentes clearings devem ser explícitos quanto às responsabilidades dos participantes e da própria clearing , assim como devem estar claramente definidas as responsabilidades do Banco Central. Os procedimentos aplicáveis na hipótese de inadimplemento de qualquer participante devem estar minuciosamente definidos, inclusive no tocante aos mecanismos de repartição de perdas.

O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, divulgou a autorização de funcionamento das seguintes câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

I. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio BM&F, para a liquidação e a gerência de riscos das operações interbancárias com moeda estrangeira;

II. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F, para a liquidação e gerência de riscos das operações de contratos de derivativos e de mercadorias;

III. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), para a liquidação de operações com títulos de renda variável, de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura;

IV. Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET), para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;

V. Redecard S.A., para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;

VI. Tecnologia Bancária S.A. - (TECBAN), para a liquidação de transações com cartões de débito e ordens de crédito;

VII. Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), para a realização de negócios e leilões em ambiente eletrônico, bem como para registro e liquidação de operações (Comunicado nº 10.233, de 10.10.2002).

O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 10.455, de 27.11.2002, divulgou a autorização de funcionamento da Câmara Interbancária de Pagamento (CIP) para operar sistema de liquidação de transferências interbancárias de fundos, por ordem de crédito eletrônica.

A CIP iniciou suas atividades em 06.12.2002 e pretende atrair parte do volume de transferências de recursos por meio de TEDs, até então realizadas com exclusividade pelo STR. A CIP está apta para processar mais de 300 mil TEDs por dia e oferecerá aos bancos custo unitário mais reduzido que o STR. O volume de TEDs hoje é de 55 mil por dia.

A CETIP operacionaliza a Central Clearing de Compensação e Liquidação (CENTRAL), câmara de ativos, a qual tem por objeto compensar e liquidar as operações de mercado secundário (envolvendo títulos públicos ou privados, valores mobiliários, derivativos e outros ativos financeiros) cursadas na CETIP.

A CETIP, na liquidação de operações, não assume riscos e opera no conceito Entrega contra Pagamento (somente efetiva as operações quando o vendedor tem saldo de ativos para transferir para o comprador e quando o comprador efetua o pagamento). Mas a Central Clearing assume riscos e dá limites operacionais para a negociação de ativos a descoberto.

Observa João Cirilo Miedzinski, diretor da Controlbanc, consultoria contratada pela CETIP: A lógica de liquidação de operações estabelecida pelo SPB possui duas vertentes distintas: a primeira é que as transações que devam ser liquidadas pelo seu valor bruto serão processadas diretamente no STR; a segunda é que transações que devam ser liquidadas pelo seu valor líquido ( net value ) serão processadas através de câmaras especializadas para estas funções e que proporcionem a certeza da liquidação aos seus participantes através de um sistema de garantias homologado pelo Banco Central.

Gilberto Mifano, diretor geral da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), avisa: a CBLC é uma das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação do novo SPB, conforme Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, do BCB, o qual autorizou a CBLC a realizar a liquidação de operações com títulos de renda variável e de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura. A CBLC é a única depositária de ações no Brasil e uma das maiores da América Latina e, desde o ano 2001, oferece serviços de custódia de títulos de renda fixa privada, como debêntures e commercial papers , ressalta Gilberto Mifano, que acrescenta: a CBLC é a única depositária do Brasil (e uma das poucas no mundo) que identifica os clientes finais, os quais podem fazer consulta dos saldos de suas aplicações via internet, em tempo real. As empresas podem pagar os dividendos à CBLC, a qual, em um único dia, os
repassa para o acionista.

O Comitê de Sistemas de Pagamentos e Liquidações do BIS definiu princípios para os sistemas de pagamentos e liquidações dos países. De acordo com esses princípios, além de alto grau de segurança e confiança operacional, um sistema deve oferecer meios de se efetuarem pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia; o sistema deve prever a pronta liquidação dos valores no dia, de preferência ao longo do dia e de um mínimo no final do expediente.

Fonte: http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=166