CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
CONCEITO
Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam
a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se
originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em outras palavras é a intenção de
ocultar a origem ilegal de recursos para que, num momento posterior, eles
possam ser reintroduzidos na economia revestidos de legitimidade.
ETAPAS
Teoricamente, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de
dinheiro envolvem três etapas independentes que, não raro, se dão
simultâneamente. São elas: colocação, ocultação e integração.
Colocação - é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro “sujo” no
sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou
compra de bens. O fracionamento dos valores que transitam pelo sistema
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que, normalmente,
trabalham com dinheiro em espécie são alguns dos artifícios dos quais os
criminosos se valem para dificultar a identificação da procedência do dinheiro.
Ocultação - é a etapa em que o rastreamento contábil dos recursos
ilícitos é dificultado. Neste ponto, o objetivo é interromper a seqüência de
evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser investigada. O dinheiro é
movimentado eletronicamente: os ativos são transferidos para contas anônimas ou
depositados em contas “fantasmas”. Por razões óbvias, estas operações são
preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo bancário.
Integração - nesta etapa ocorre a incorporação formal do dinheiro ao
sistema econômico. Este objetivo é alcançado através do investimento em ativos
(lícitos ou não) que, não raro, são um meio de facilitação da atuação dos
criminosos, como é o caso de sociedades prestadoras de serviços.
CRIMES CUJOS RESULTADOS PODEM SER TIPIFICADOS NA LEI DE LAVAGEM DE
DINHEIRO:
·
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
·
terrorismo e seu financiamento;
·
contrabando ou tráfico de
armas,
munições ou material destinado à sua produção;
·
extorsão mediante seqüestro;
·
contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço
para a prática ou omissão de atos administrativos;
·
contra o sistema financeiro nacional;
·
praticado por organização criminosa;
·
praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
MECANISMOS DE PREVENÇÃO
As instituições do sistema de prevenção:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente,
as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça.
Atenção:
- Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no item I deste deverá abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
- Os cadastros e registros referidos nos itens I e II deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente.
- O registro referido no item II será efetuado também quando a pessoa
física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
- O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores.
COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Deverão ser comunicadas, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal
ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes todas as
transações constantes do inciso que ultrapassarem limite fixado, para esse fim,
pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser
juntada a identificação do cliente.
PARA APROFUNDAMENTO
Lei 9.613/08
Circular Bacen 3.461/2009
Carta-Circular Bacen 2.826/98
EXERCÍCIOS
1 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Os profissionais e as
instituições financeiras têm de estar cientes que operações que possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na lei de lavagem de
dinheiro:
a) dependem de verificação prévia pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF).
b) precisam ser caracterizadas como ilícito tributário pela Receita
Federal do Brasil.
c) não incluem as transações no mercado à vista de ações.
d) devem ser comunicadas no prazo de 24 horas às autoridades
competentes.
e) devem ser comunicadas antecipadamente ao cliente.
2 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Na legislação
brasileira, NÃO representa um crime cujo resultado é passível de tipificação na
lei de lavagem de dinheiro:
a) contrabando.
b) terrorismo.
c) tráfico de armas.
d) extorsão mediante sequestro.
e) ilícito tributário.
3 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Depósitos bancários,
em espécie ou em cheques de viagem, de valores individuais não significativos,
realizados de maneira que o total de cada depósito não seja elevado, mas que no
conjunto se torne significativo, podem configurar indício de ocorrência de:
a) crime contra a administração privada.
b) fraude cambial.
c) fraude contábil.
d) crime de lavagem de dinheiro.
e) fraude fiscal.
4 - (FCC - 2010 - Banco do Brasil - Escriturário) A Lei nº 9.613/98,
que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
determina que
a) a obtenção de proveito específico é exigida para caracterizar o
crime.
b) é facultado à instituição financeira fornecer talonário de cheque ao
depositante enquanto são verificadas as informações constantes da ficha
proposta.
c) os crimes são afiançáveis e permitem liberdade provisória.
d) a simples ocultação de valores é suficiente para cumprir exigência
punitiva.
e) o agente pode ser punido, ainda que a posse ou o uso dos bens não
lhe tenha trazido nenhum proveito.
5 - (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil - Escriturário) A Lei nº
9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação
de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de
prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão
a) instalar equipamentos de detecção de metais na entrada dos
estabelecimentos onde acontecem as transações financeiras.
b) identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos
termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
c) verificar se os seus clientes são pessoas politicamente expostas,
impedindo qualquer tipo de transação financeira, caso haja a positivação dessa
consulta.
d) comunicar previamente aos clientes suspeitos de lavagem de dinheiro
as possíveis sanções que estes sofrerão, caso continuem com a prática
criminosa.
e) registrar as operações suspeitas em um sistema apropriado e enviar
para a polícia civil a lista dos possíveis criminosos, com a descrição das
operações realizadas.
GABARITOS:
1 –
D; 2 – E; 3 – D; 4 – E; 5 – B;