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Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro


CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

CONCEITO
Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em outras palavras é a intenção de ocultar a origem ilegal de recursos para que, num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia revestidos de legitimidade.

ETAPAS
Teoricamente, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem três etapas independentes que, não raro, se dão simultâneamente. São elas: colocação, ocultação e integração.

Colocação - é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro “sujo” no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. O fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que, normalmente, trabalham com dinheiro em espécie são alguns dos artifícios dos quais os criminosos se valem para dificultar a identificação da procedência do dinheiro.

Ocultação - é a etapa em que o rastreamento contábil dos recursos ilícitos é dificultado. Neste ponto, o objetivo é interromper a seqüência de evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser investigada. O dinheiro é movimentado eletronicamente: os ativos são transferidos para contas anônimas ou depositados em contas “fantasmas”. Por razões óbvias, estas operações são preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo bancário.

Integração - nesta etapa ocorre a incorporação formal do dinheiro ao sistema econômico. Este objetivo é alcançado através do investimento em ativos (lícitos ou não) que, não raro, são um meio de facilitação da atuação dos criminosos, como é o caso de sociedades prestadoras de serviços.

CRIMES CUJOS RESULTADOS PODEM SER TIPIFICADOS NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:
·         tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
·         terrorismo e seu financiamento;
·         contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
·         extorsão mediante seqüestro;
·         contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
·         contra o sistema financeiro nacional;
·         praticado por organização criminosa;
·         praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

MECANISMOS DE PREVENÇÃO

As instituições do sistema de prevenção:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça.

Atenção:
- Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no item I deste deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
- Os cadastros e registros referidos nos itens I e II deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
- O registro referido no item II será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
- O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Deverão ser comunicadas, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes todas as transações constantes do inciso que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação do cliente.

PARA APROFUNDAMENTO
Lei 9.613/08
Circular Bacen 3.461/2009
Carta-Circular Bacen 2.826/98

EXERCÍCIOS

1 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Os profissionais e as instituições financeiras têm de estar cientes que operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro:
a) dependem de verificação prévia pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
b) precisam ser caracterizadas como ilícito tributário pela Receita Federal do Brasil.
c) não incluem as transações no mercado à vista de ações.
d) devem ser comunicadas no prazo de 24 horas às autoridades competentes.
e) devem ser comunicadas antecipadamente ao cliente.

2 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Na legislação brasileira, NÃO representa um crime cujo resultado é passível de tipificação na lei de lavagem de dinheiro:
a) contrabando.
b) terrorismo.
c) tráfico de armas.
d) extorsão mediante sequestro.
e) ilícito tributário.

3 - (FCC - 2011 - Banco do Brasil - Escriturário) Depósitos bancários, em espécie ou em cheques de viagem, de valores individuais não significativos, realizados de maneira que o total de cada depósito não seja elevado, mas que no conjunto se torne significativo, podem configurar indício de ocorrência de:
a) crime contra a administração privada.
b) fraude cambial.
c) fraude contábil.
d) crime de lavagem de dinheiro.
e) fraude fiscal.

4 - (FCC - 2010 - Banco do Brasil - Escriturário) A Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, determina que
a) a obtenção de proveito específico é exigida para caracterizar o crime.
b) é facultado à instituição financeira fornecer talonário de cheque ao depositante enquanto são verificadas as informações constantes da ficha proposta.
c) os crimes são afiançáveis e permitem liberdade provisória.
d) a simples ocultação de valores é suficiente para cumprir exigência punitiva.
e) o agente pode ser punido, ainda que a posse ou o uso dos bens não lhe tenha trazido nenhum proveito.

5 - (CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil - Escriturário) A Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, determina que as instituições financeiras adotem alguns mecanismos de prevenção. Dentre esses mecanismos, as instituições financeiras deverão
a) instalar equipamentos de detecção de metais na entrada dos estabelecimentos onde acontecem as transações financeiras.
b) identificar seus clientes e manter seus cadastros atualizados nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
c) verificar se os seus clientes são pessoas politicamente expostas, impedindo qualquer tipo de transação financeira, caso haja a positivação dessa consulta.
d) comunicar previamente aos clientes suspeitos de lavagem de dinheiro as possíveis sanções que estes sofrerão, caso continuem com a prática criminosa.
e) registrar as operações suspeitas em um sistema apropriado e enviar para a polícia civil a lista dos possíveis criminosos, com a descrição das operações realizadas.

GABARITOS:
1 – D; 2 – E; 3 – D; 4 – E; 5 – B;